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REDUÇÃO

TRIBUTÁRIA

Geralmente empresas provedoras de acesso à internet estão estruturadas de modo a "prestar" um serviço de comunicação multimídia ou até mesmo parcialmente tanto o SCM quanto o SVA, gerando custos com ICMS e ISS que inviabilizam o poder de investimento da empresa ou, em eventual desenquadramento do regime do Simples Nacional, pode causar até a inviabilidade do negócio, em face das alíquotas cobradas para tais impostos em nosso país.

 

Desse modo, após muitos estudos e resultados no âmbito tributário, defendemos o entendimento de que os provedores de acesso à internet são empresas 100% prestadoras de serviço de valor adicionado e, portanto, não devem recolher nem ICMS nem ISS sobre sua atividade.

 

Para tanto, trabalhamos de perto com o empresário, conduzindo uma restruturação da modalidade do seu negócio, possibilitando a comprovação e demonstração do serviço de valor adicionado efetivamente prestado, visando o ajuizamento de ações judiciais para se discutir a não incidência do ICMS e do ISS na atividade do provedor de internet, bem como o deferimento de liminares que suspendem a cobrança de tais tributos até a sentença definitiva, desonerando os recolhimento tributário desde os primeiros atos do processo judicial.
 

Em paralelo, também recuperamos os valores que foram pagos indevidamente por esses impostos ao longo dos últimos cinco anos, gerando recursos inesperados à empresa.

Pilhas de moedas
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